SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009728-22.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0009728-22.2026.8.16.0038 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Requerente(s): GESSE LUIZ ROSA
Requerido(s): VAGNER VICENTE MARTINS
INSTITUTO DA BOCA ODONTOLOGIA EIRELI
LUZIA GASPAR ESTRELA ANDRADE
I -
Gesse Luiz Rosa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 80, inciso II, e 370 do Código de
Processo Civil, sustentando: a) cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de
prova oral, requerida para demonstrar as circunstâncias da aquisição do veículo e as cautelas
adotadas; b) ser indevida a condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de
elemento subjetivo para sua caracterização, pois a existência da averbação premonitória e os
documentos relativos às consultas realizadas antes da aquisição não demonstrariam que
tivesse conhecimento da restrição nem que houvesse alterado conscientemente a verdade dos
fatos.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.
II –
Quanto ao cerceamento de defesa, na decisão recorrida constou que os
documentos trazidos pelas partes eram suficientes para o julgamento da controvérsia e que
não havia necessidade de produção de outra prova. Assentou que compete ao julgador avaliar
a utilidade das provas e indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, concluindo, no
caso concreto, pela desnecessidade da prova oral.
Neste contexto, a revisão do julgado, a fim de verificar a imprescindibilidade, ou
não, da produção de prova, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o
revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Confira-
se:
(...) 4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A revisão do
julgado estadual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n.
2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

Sobre a multa por litigância de má-fé, o Colegiado fundamentou que a afirmação
do recorrente de ter realizado ampla consulta ao banco de dados do Departamento Estadual
de Trânsito (Detran), sem constatação de gravame ou restrição impeditiva da aquisição, não
correspondia aos elementos probatórios existentes nos autos. Considerou que a restrição
estava registrada no sistema público e oficial desde 2022 e que documento juntado pelo
próprio recorrente continha alerta judicial, concluindo, a partir dessas circunstâncias, pela
alteração da verdade dos fatos e pela manutenção da multa
O acolhimento da pretensão recursal de afastar a multa por litigância de má-fé
demandaria o reexame do conjunto fático-probatórios do autos, o que é vedado em recurso
especial, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito:
(...) 6. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao
pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por
depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula nº 7/STJ. (...) (AREsp n. 2.858.675/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5
/2025, DJEN de 30/5/2025.)

III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 7
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02