Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009728-22.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente(s): GESSE LUIZ ROSA Requerido(s): VAGNER VICENTE MARTINS INSTITUTO DA BOCA ODONTOLOGIA EIRELI LUZIA GASPAR ESTRELA ANDRADE I - Gesse Luiz Rosa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 80, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil, sustentando: a) cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova oral, requerida para demonstrar as circunstâncias da aquisição do veículo e as cautelas adotadas; b) ser indevida a condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de elemento subjetivo para sua caracterização, pois a existência da averbação premonitória e os documentos relativos às consultas realizadas antes da aquisição não demonstrariam que tivesse conhecimento da restrição nem que houvesse alterado conscientemente a verdade dos fatos. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Quanto ao cerceamento de defesa, na decisão recorrida constou que os documentos trazidos pelas partes eram suficientes para o julgamento da controvérsia e que não havia necessidade de produção de outra prova. Assentou que compete ao julgador avaliar a utilidade das provas e indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, concluindo, no caso concreto, pela desnecessidade da prova oral. Neste contexto, a revisão do julgado, a fim de verificar a imprescindibilidade, ou não, da produção de prova, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Confira- se: (...) 4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A revisão do julgado estadual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Sobre a multa por litigância de má-fé, o Colegiado fundamentou que a afirmação do recorrente de ter realizado ampla consulta ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), sem constatação de gravame ou restrição impeditiva da aquisição, não correspondia aos elementos probatórios existentes nos autos. Considerou que a restrição estava registrada no sistema público e oficial desde 2022 e que documento juntado pelo próprio recorrente continha alerta judicial, concluindo, a partir dessas circunstâncias, pela alteração da verdade dos fatos e pela manutenção da multa O acolhimento da pretensão recursal de afastar a multa por litigância de má-fé demandaria o reexame do conjunto fático-probatórios do autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: (...) 6. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. (...) (AREsp n. 2.858.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5 /2025, DJEN de 30/5/2025.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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